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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 521, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembleia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

Fonte oficial: Planalto

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