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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 522, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.

Fonte oficial: Planalto

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