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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 525, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Estão excluídos dessa proibição:

a) os Delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;

b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembleia Geral.

Fonte oficial: Planalto

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