Lei
Art. 525, unico — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Estão excluídos dessa proibição:
a) os Delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembleia Geral.
Fonte oficial: Planalto
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