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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 526 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da Assembleia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.

Fonte oficial: Planalto

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