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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 532, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

Fonte oficial: Planalto

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