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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 532, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Havendo protesto na ata da Assembleia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício.

Fonte oficial: Planalto

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