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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 534, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.

Fonte oficial: Planalto

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