Lei
Art. 534, 1 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
Fonte oficial: Planalto
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