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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 534, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

Fonte oficial: Planalto

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