Lei
Art. 534, 3 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
Fonte oficial: Planalto
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