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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 537 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembleia de cada Sindicato ou federação que autorizar a filiação.

Fonte oficial: Planalto

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