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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 540 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Fonte oficial: Planalto

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