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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 543, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

Fonte oficial: Planalto

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