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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 543, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Fonte oficial: Planalto

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