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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 543, 6 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.

Fonte oficial: Planalto

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