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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 546 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.

Fonte oficial: Planalto

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