Lei
Art. 549, 2 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembleias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.
Fonte oficial: Planalto
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