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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 549, 4 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.

Fonte oficial: Planalto

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