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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 549, 5 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Da deliberação da assembleia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.

Fonte oficial: Planalto

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