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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 549, 7 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.

Fonte oficial: Planalto

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