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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 550 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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