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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 551, 7 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local.

Fonte oficial: Planalto

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