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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 551, 8 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação.

Fonte oficial: Planalto

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