Lei
Art. 553 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
b) suspensão de diretores por prazo não superior a trinta dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de sindicato, federação ou confederação por prazo nunca superior a seis meses;
e) cassação da carta de reconhecimento;
f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529.
Fonte oficial: Planalto
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