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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 557 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:

a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;

b) as demais, pelo Ministro de Estado.

Fonte oficial: Planalto

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