Lei
Art. 557 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;
b) as demais, pelo Ministro de Estado.
Fonte oficial: Planalto
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