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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 557, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

Fonte oficial: Planalto

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