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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 558, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

Fonte oficial: Planalto

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