Lei
Art. 559 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea d do art. 513 deste Capítulo.
Fonte oficial: Planalto
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