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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 560 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.

Fonte oficial: Planalto

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