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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 564 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

Fonte oficial: Planalto

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