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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 57 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

Fonte oficial: Planalto

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