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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 573 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

Fonte oficial: Planalto

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