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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 573, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.

Fonte oficial: Planalto

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