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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 574 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

Fonte oficial: Planalto

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