Lei
Art. 576, 1 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante:
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das Categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Fonte oficial: Planalto
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