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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 578 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Fonte oficial: Planalto

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