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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 58-A — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Fonte oficial: Planalto

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