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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 580 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I – na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: CLASSE DE CAPITAL ALÍQUOTA 1 – até 150 vezes o maior valor de referência 0,8% 2 – acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor de referência 0,2% 3 – acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor de referência 0,1% 4 – acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor de referência 0,02%

Fonte oficial: Planalto

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