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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 580, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

Fonte oficial: Planalto

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