Lei
Art. 580, 3 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor de referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor de referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.
Fonte oficial: Planalto
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