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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 580, 4 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.

Fonte oficial: Planalto

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