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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 580, 5 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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