Lei
Art. 582, 1 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Fonte oficial: Planalto
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