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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 587 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Fonte oficial: Planalto

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