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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 59, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Fonte oficial: Planalto

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