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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 59, 5 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Fonte oficial: Planalto

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