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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 591 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Fonte oficial: Planalto

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