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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 592, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.

Fonte oficial: Planalto

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