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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 600, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao sindicato respectivo;

b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;

c) à confederação respectiva, inexistindo federação.

Fonte oficial: Planalto

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