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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 606, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

Fonte oficial: Planalto

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