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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 61, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Fonte oficial: Planalto

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