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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 611, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

Fonte oficial: Planalto

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